As leis que protegem a fauna e a flora selvagens foram reforçadas com a publicação do decreto-lei n.º 38/2021, publicado em maio.
A partir de agora, não é só proibido a utilização de armadilhas ou laços para capturar animais, como também a venda desses meios de captura passa a estar sob a alçada da lei. Além disso, a utilização de outros meios para matar ou capturar animais selvagens também é proibida, tais como o atropelamento intencional.
A lista de proibições é longa e consta do Artigo 6.º do decreto-lei mencionado e que a seguir transcrevemos:
Artigo 6º – Meios e formas de captura ou abate proibidos
1 – Para a captura ou o abate de espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidos todos os meios não seletivos e as instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies, em particular:
a) A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e invertebrados aquáticos:
i) Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;
ii) Gravadores de som;
iii) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
iv) Laços e visgo;
v) Fontes de luz artificial;
vi) Espelhos e outros meios de encandeamento;
vii) Meios de iluminação dos alvos;
viii) Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo amplificadores de imagem ou conversores de imagem eletrónicos;
ix) Explosivos;
x) Redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
xi) Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
xii) Balestras;
xiii) Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
xiv) Libertação de gases ou fumos;
xv) Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos;
xvi) Veículos automóveis em movimento;
b) A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de peixes e invertebrados aquáticos:
i) Venenos;
ii) Explosivos;
iii) Fontes de luz artificial, exceto quando especificamente referidos na legislação própria;
iv) Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
v) Qualquer tipo de bomba de sucção;
vi) Qualquer outra arte de pesca ou utensílio não previstos na legislação de pesca profissional ou lúdica;
c) Qualquer forma de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e outros organismos marinhos, a partir dos meios de transporte a seguir referidos:
i) Aeronaves;
ii) Veículos a motor em movimento.
A proibição foi decretada porque estes expedientes eram utilizados, caso contrário não faria sentido proibir. Ou seja, os humanos não se poupam a esforços para matar ou capturar animais selvagens, muitas vezes sem qualquer fundamento racional. No dia em que finalmente for proibido caçar, vai haver festa.