Portugal deve assumir as suas responsabilidades no tratamento ao Presidente da Guiné-Bissau

Publicamos um artigo de opinião que talvez explique algumas razões sobre o atual momento menos bom das relações entre Portugal e a Guiné-Bissau.

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1972
O Presidente da Guiné-Bissau nas comemorações dos 50 anos do 25 de abril, em Lisboa

Aquando da última deslocação do Presidente da República da Guiné-Bissau a Portugal, registaram-se episódios lamentáveis e inaceitáveis. Um grupo de indivíduos, identificados como marginais guineenses e claramente manipulados pelo senhor Domingos Simões Pereira, tentou criar um clima de provocação e instabilidade junto ao hotel onde o Chefe de Estado se encontrava hospedado.

Mais grave ainda foi a ausência inexplicável do cordão de segurança obrigatório por parte das autoridades portuguesas, exigência mínima quando se trata da estadia de um Chefe de Estado estrangeiro em território nacional — ainda mais tratando-se de um país historicamente amigo e irmão. Esta falha colocou em risco não apenas a dignidade institucional, mas também a própria integridade física do Presidente da República da Guiné-Bissau.

Perante a ausência das forças de segurança portuguesas, coube aos seguranças do Chefe de Estado guineense agir para proteger o seu Presidente. Importa sublinhar que, em nenhuma parte do mundo, os seguranças de um Chefe de Estado se encontram desarmados. O porte de armas e outros meios de proteção é do pleno conhecimento das autoridades competentes do país anfitrião, devendo ser utilizado apenas em situações de defesa imediata e estritamente necessária — como foi o caso. Inevitavelmente, registaram-se confrontos entre os marginais a mando de Domingos Simões Pereira e a segurança presidencial, que cumpriu exemplarmente o seu dever de garantir a proteção do Presidente Umaro Sissoco Embaló.

Contudo, pouco tempo depois, quando o senhor Presidente da República se preparava para gozar um merecido período de férias em Portugal, foi surpreendido por uma decisão unilateral do Governo português: a interdição do porte de armas aos elementos da sua segurança. Tal medida, imposta sem prévia consulta ou concertação com as autoridades competentes da Guiné-Bissau, levou o Chefe de Estado a cancelar a sua deslocação a Portugal, decisão que evidencia a gravidade da situação criada.

Tal atitude levanta sérias questões sobre a forma como Portugal entende as suas responsabilidades perante a Guiné-Bissau. A proteção de um Chefe de Estado estrangeiro é, em qualquer circunstância, uma obrigação diplomática e protocolar, que não deve ser posta em causa nem subordinada a jogos políticos ou pressões externas.

Portugal e a Guiné-Bissau partilham uma história longa, marcada por laços de sangue, cultura e cooperação. Mas a amizade entre Estados também se mede pela forma como cada um respeita e protege as instituições e os representantes legítimos do outro. Ao agir de forma precipitada, sem diálogo e sem consideração pelas consequências, o Governo português falhou no seu dever.

É, pois, imperativo que as autoridades portuguesas assumam as suas responsabilidades e reavaliem a postura adotada neste episódio. A dignidade de um Chefe de Estado não é matéria de negociação, e a segurança presidencial não pode estar sujeita a interpretações políticas ou a omissões inexplicáveis.

A Guiné-Bissau merece respeito. O seu Presidente merece respeito. E Portugal, enquanto parceiro privilegiado, deve estar à altura desse compromisso.

2 COMENTÁRIOS

  1. De acordo com o direito internacional consuetudinário e com a prática diplomática consolidada, os Estados anfitriões têm a obrigação de garantir a segurança e a dignidade dos Chefes de Estado estrangeiros durante a sua estadia em território nacional. Este princípio decorre da Carta das Nações Unidas (art. 2.º, n.º 1, relativo à igualdade soberana dos Estados) e está consagrado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, que, embora se refira em especial a missões diplomáticas, é aplicada por analogia à proteção de Chefes de Estado em visita oficial.
    1. Obrigação de proteção por parte do Estado anfitrião
    O Estado que recebe um Chefe de Estado estrangeiro tem o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua integridade física e a sua dignidade institucional.
    Este dever é reconhecido tanto pelo costume internacional como por práticas consolidadas de protocolo de Estado.
    2. Armas de segurança estrangeira
    O porte de armas por elementos de segurança estrangeiros em território anfitrião não é um direito automático. Depende de acordo prévio e explícito entre os dois Estados.
    Na ausência de acordo formal, o Estado anfitrião mantém plena soberania sobre a sua legislação em matéria de segurança e porte de armas.
    3. Gestão diplomática de incidentes
    Sempre que surjam incidentes, o direito internacional privilegia a resolução diplomática, através de consultas bilaterais, notas verbais ou reuniões entre as autoridades competentes.
    Decisões unilaterais que afetem a segurança ou a dignidade de Chefes de Estado estrangeiros podem ser interpretadas como falta de cortesia diplomática, mas não constituem necessariamente uma violação formal do direito internacional, desde que o Estado anfitrião tenha garantido a segurança por meios próprios.
    4. Caminho recomendável
    Portugal e a Guiné-Bissau, como Estados amigos e parceiros históricos, devem privilegiar o diálogo diplomático direto para clarificar responsabilidades e reforçar os mecanismos de coordenação em futuras visitas.
    A solução deve respeitar simultaneamente a soberania portuguesa e a necessidade legítima da Guiné-Bissau de ver o seu Chefe de Estado protegido e respeitado.
    Em suma: pela lei internacional, a responsabilidade primária da proteção do Presidente da Guiné-Bissau em Portugal é do Estado português. Já o porte de armas da segurança estrangeira só é legítimo se previamente autorizado pelo país anfitrião. Qualquer conflito ou falha deve ser resolvido no quadro diplomático, nunca pela via unilateral ou pela escalada pública.

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