O TÁXIMETRO DA JUSTIÇA

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A Justiça portuguesa funciona com táximetro, a que os ‘doutores’ em leis chamam “custas judiciais” ou “custas processuais”. Não havendo passe social, o táximetro funciona dependendo da vontade do juiz, pelo menos no que diz respeito às “custas processuais”. Por exemplo, se um cidadão faltar a uma convocatória para ir prestar declarações em tribunal, mesmo como testemunha, vai pagar uma multa. Se estiver doente ou em viagem, poderá justificar a falta e o juiz irá ponderar não aplicar qualquer multa, mas se for um mero esquecimento vai sair caro.

O artº 27 do Regulamento das Custas Processuais diz que o valor da multa é sempre decidido pelo juiz e que pode ser fixado entre 0,5 UC e 5 UC, embora em casos mais graves possa chegar aos 10 UC. Mas tratra-se de um exercício discricionário do juiz, mesmo se o regulamento diz que “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”. Cada UC (unidade de conta) está fixada em 102 €.

No caso que estamos a reportar, o valor da multa é de 204 €, ou seja, equivalente a 2 UC. O juíz sabe quais os rendimentos do alvo da sua decisão? Não sabe. Não perguntou. O juiz sabe quais os rendimentos do agregado familiar e como o pagamento dessa multa vai penalizar a vida desse grupo de pessoas? Não sabe. Não perguntou. A multa pode ser paga em suaves prestações mensais? A lei diz que não, mas o juiz pode dizer que sim, depois de requerimento feito pelo multado. Esse requerimento tem custas processuais? É possível que tenha. Valerá a pena ir por esse caminho? Talvez não. A Justiça só serve aos ricos? É a percepção que temos.

Resta dizer três coisas: a primeira é que o cidadão em causa vive a mais de 30 kms de distância do tribunal e que não existem transportes públicos diretos entre a localidade da residência e o tribunal; a segunda é que o tribunal não se interessa pelas dificuldades ou despesas de deslocação do cidadão para colaborar com a Justiça; a terceira é que o cidadão multado voltou a ser notificado e compareceu em sessão de julgamento para prestar declarações como testemunha. Ou seja, o processo judicial não ficou prejudicado, o tribunal indagou e ouviu o que a testemunha tinha para dizer (em vez de ter sido na 1ª sessão foi na segunda), o que prova que não houve má fé quando não compareceu na primeira vez. Acresce que o juiz decidiu sem ter questionado a testemunha pelas razões da falta.

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