Ao longo dos 54 anos de existência enquanto Estado independente, a Guiné-Bissau foi palco de sucessivas crises políticas, institucionais e governativas. Uma análise honesta da história constitucional do país revela que uma das causas estruturais das crises tem sido o conflito recorrente de competências e legitimidades entre o Presidente da República e o Primeiro-Ministro, típico de um semipresidencialismo mal estabilizado, marcado por ambiguidades constitucionais, fragilidade partidária e ausência de cultura de compromisso institucional.
Este dado histórico é essencial para compreender o contexto em que surge a nova Constituição aprovada pelo Conselho Nacional de Transição. É legítimo reconhecer que a repetição de bloqueios entre Presidência e Governo — frequentemente acompanhados de dissoluções parlamentares, quedas de executivos e intervenções militares — criou, ao longo do tempo, a perceção de que o modelo vigente era incapaz de garantir estabilidade governativa duradoura. Foi precisamente essa leitura que serviu de base política e conceptual à atual revisão constitucional, orientada para eliminar os focos de conflito no vértice do Executivo.
Todavia, a forma escolhida para responder a esse problema histórico levanta sérias reservas. A nova Constituição opta por uma presidencialização extrema do sistema, concentrando no Presidente da República as funções de Chefe de Estado e de Chefe do Governo. O Presidente passa a dirigir diretamente o Executivo, a presidir ao Conselho de Ministros, a coordenar e orientar os ministros e a nomear e exonerar todo o Governo. Embora o texto continue a qualificar o regime como semipresidencialista, na prática institui-se um modelo hiperpresidencialista, no qual o centro efetivo do poder político se encontra numa única figura institucional, de resto, semelhante em muitos aspetos a outras constituições de países vizinhos, como, por exemplo, a do Senegal.
Como consequência direta dessa opção, verifica-se a subordinação política e funcional do Primeiro-Ministro. Tradicionalmente concebido como Chefe do Governo e responsável pela condução da política geral do país, o Primeiro-Ministro perde autonomia política e transforma-se num agente executor das orientações presidenciais. Esta reconfiguração altera profundamente a lógica do Executivo, enfraquece a colegialidade governativa e reduz o papel do Parlamento enquanto instância efetiva de controlo político do Governo.
A terceira dimensão crítica reside na legitimidade jurídico-constitucional do processo de revisão. A nova Constituição foi aprovada por um órgão de transição, não eleito, num contexto de rutura institucional subsequente aos acontecimentos de 26 de novembro de 2025.
Ainda que a instabilidade crónica do passado sirva de pano de fundo explicativo, ela não elimina as interrogações legítimas sobre o respeito pelo princípio da soberania popular e sobre a durabilidade de um pacto constitucional produzido fora dos mecanismos ordinários de revisão previstos na ordem constitucional anterior.
É inegável que o novo texto procura responder a um problema real da história política guineense: os conflitos permanentes entre Presidente e Primeiro-Ministro. Contudo, eliminar o conflito institucional através da supressão do equilíbrio de poderes pode resolver um problema imediato, mas criar outros mais profundos no médio e longo prazo.
A experiência comparada em África demonstra que a concentração excessiva de poder no Executivo presidencial tende a fragilizar os mecanismos de responsabilização, a reduzir o pluralismo político e a aumentar o risco de novas crises, ainda que sob formas diferentes.
A Guiné-Bissau encontra-se, assim, perante um dilema central: corrigir as disfunções do passado sem comprometer os princípios fundamentais do Estado de Direito. Uma Constituição deve ser simultaneamente um instrumento de estabilidade e um garante de equilíbrio institucional. Responder às crises históricas exige reformas ponderadas, não soluções que substituam conflitos de poder por hegemonias de poder.



