O corpo de Marcelo Santos nunca foi encontrado. Dado como desaparecido desde 13 de dezembro de 2013, só em 2015 Moisés Fonseca confessou a autoria dessa morte, já depois de ter sido julgado e condenado a 20 anos de prisão pela morte de Carla Santos. O homicida confesso nunca foi julgado pelo primeiro crime. Neste enredo cruzam-se delírios persecutórios, ineficácia policial, procedimentos jurídicos dolentes, sentimentos de injustiça.
Fernando Arrobas da Silva é um advogado de barra de tribunal, muito tarimbado em casos de polícia. Procurámos a sua opinião sobre este caso (em abstrato, a entrevista foi feita sem referir em concreto o nome do criminoso) que temos vindo a abordar nas últimas semanas, para tentarmos perceber os mecanismos jurídicos que levam um tribunal a decidir pela imputabilidade ou inimputabilidade de um tipo que cometeu um crime. Saber se essa pessoa consegue reconhecer a sua própria culpa.
Em que circunstâncias os tribunais costumam pedir perícias psiquiátricas a arguidos?
– Os Tribunais, por regra, não solicitam perícias psiquiátricas por sua própria iniciativa. Limitam-se a deferir, ou não, requerimentos da defesa ou até do Ministério Público. Na verdade o MP – adstrito que se encontra a critérios de legalidade e objectividade, nem sempre cumpridos, – pode também e deve requerer tais perícias se se lhe afigurar que o arguido denota sinais de uma possível inimputabilidade por alguma anomalia psíquica, e tal perícia se revele importante para a boa decisão da causa.
Se uma dessas perícias indicar que o arguido é psicopata, uma pessoa doente, portanto, o julgamento prossegue ou alguma coisa muda?
– Por regra tais perícias são realizadas em período anterior ao julgamento. Casos há em que é requerida no decurso do julgamento e, neste caso, o julgamento suspende-se até que a perícia seja concluída.
Em que circunstâncias pode um arguido ser considerado inimputável pelo tribunal?
– Para que se compreenda a inimputabilidade, importa primeiro falar na culpa. Para haver um crime, a ação que lhe corresponde tem de ser, entre outros, culposa, isto é: há um juízo de censura que se dirige ao concreto agente que cometeu o crime. Portanto, atendendo aos seus conhecimentos e às circunstâncias concretas do crime, pode ser censurável ou não.
Ora, o inimputável é aquele que é incapaz de culpa; ele pratica condutas que não são admitidas pelo Direito – são ilícitas -, mas sem culpa. O regime da inimputabilidade está previsto nos artigos 19.º e 20.º do Código Penal.
Imaginemos um relatório psiquiátrico que diga que o arguido apresenta características próprias de psicopatia: impulsivo, sem tolerância à frustração, tem prazer em causar sofrimento aos outros sem arrependimento, personalidade egocêntrica, arrogante e falta de empatia, despreza ou minimiza os outros, considerando-se acima das regras. Quando contrariado surgem conteúdos altamente distorcidos da personalidade, emergem laivos da raiva e de impulsividade, etc. Na tua opinião, uma pessoa com estas características e que comete duplo homicídio, deve ser julgada ou internada num hospital psiquiátrico?
– Na minha opinião esta pessoa devia ser sujeita a uma perícia psiquiátrica, anterior ao julgamento, e se a conclusão for a da inimputabilidade deve ser sujeita a uma medida de segurança, por exemplo, o internamento.
Sendo certo que a pena máxima aplicável em Portugal é de 25 anos, saindo o condenado sempre antes desse termo, pode ele ser condenado a uma pena acessória de internamento compulsivo num hospital psiquiátrico?
– Sim, a pena máxima é de 25 anos e é obrigatório, nestes casos, que seja libertado aos 5/6 da pena. Se foi condenado a uma pena de prisão é porque foi considerado imputável. Neste caso, cumpre a pena não havendo lugar ao internamento. Em Portugal, há muitos anos, existiu um caso paradigmático neste domínio. O caso Vítor Jorge no celebre crime da praia do Osso da Baleia. Neste caso confrontaram-se duas perícias: uma no sentido da inimputabilidade, ou no sentido contrário. O tribunal teve que optar e decidir, sem que para tal estivesse particularmente dotado. Decidiu pela imputabilidade e o arguido foi condenado na pena de 25 anos. Cumpriu os tais 5/6 da pena, saiu em liberdade e faleceu entretanto.
Sobre a inimputabilidade, o artigo 19º do Código Penal diz que os menores de 16 anos são inimputáveis e, por isso, não podem ser julgados. O artigo 20º, considera inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz de avaliar a ilicitude do ato criminoso que cometeu.
Um criminoso inteligente tentará sempre evitar ser considerado “maluco”. É a escolha entre passar uns anos na prisão e voltar depois à liberdade ou passar o resto da vida internado compulsivamente num manicómio.